Dra. Bruna Pereira | Advogada Criminalista em Sorocaba/SP — OAB/SP 465.167

Notificação consular, intérprete e fundamentação da preventiva. Entenda os direitos do estrangeiro preso no Brasil e a diferença entre deportação, expulsão e extradição.

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Estrangeiro preso no Brasil: direitos, assistência consular e consequências migratórias

Quando um estrangeiro é preso no Brasil, a família costuma enfrentar três obstáculos ao mesmo tempo: a barreira do idioma, o desconhecimento do funcionamento do sistema brasileiro e a incerteza sobre o que acontecerá com a permanência da pessoa no país depois que o caso criminal terminar.

Essas três dimensões precisam ser tratadas desde o primeiro dia, e não em momentos separados. Decisões tomadas no processo criminal produzem efeitos diretos sobre a situação migratória, e o inverso também é verdadeiro.

Os direitos não dependem da nacionalidade

A premissa é simples e frequentemente ignorada. As garantias processuais penais previstas na Constituição aplicam-se a qualquer pessoa submetida à persecução penal no território brasileiro, independentemente de nacionalidade ou de regularidade migratória. A Lei de Migração, Lei 13.445/2017, reafirma esse princípio ao assegurar ao migrante, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Daí decorre uma consequência relevante: situação migratória irregular não é prova de culpa, não constitui indício automático de periculosidade e não serve como justificativa genérica para manter alguém preso.

Notificação consular

Este é o direito mais específico da condição de estrangeiro e também o mais descumprido na prática.

O artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, assegura ao estrangeiro preso o direito de ter a repartição consular de seu país comunicada sobre a prisão, bem como o direito de receber visita e assistência de funcionários consulares. A Resolução 405/2021 do Conselho Nacional de Justiça determina que a pessoa seja informada sobre essa possibilidade antes de prestar depoimento, e que, havendo pedido, a comunicação ao consulado ocorra sem demora.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que essa garantia não se restringe a casos de extradição: ela incide sobre qualquer prisão de estrangeiro. O entendimento firmado é de que a notificação consular integra o direito de defesa e o devido processo legal, e que o descumprimento pode comprometer a validade da prisão e dos atos processuais subsequentes.

Verificar se a notificação ocorreu, e em que momento, deve ser uma das primeiras providências da defesa.

Intérprete em todas as etapas

O artigo 193 do Código de Processo Penal determina a nomeação de intérprete quando o interrogando não falar a língua nacional. A Resolução 405/2021 do Conselho Nacional de Justiça estende a garantia a todas as etapas do procedimento, incluindo a audiência de custódia, e impõe ao magistrado o dever de verificar a nacionalidade, o idioma e o grau efetivo de compreensão do português.

Dois cuidados importam aqui. O primeiro é que compreender português coloquial não equivale a compreender linguagem jurídica, e a diferença entre as duas coisas pode determinar o conteúdo de um depoimento. O segundo é que a tradução realizada por policial, por outro preso ou por familiar não atende à exigência legal e compromete a validade do ato.

Prisão preventiva: ser estrangeiro não é fundamento

Existe uma presunção informal, bastante difundida, de que o estrangeiro oferece risco de fuga do país e, por isso, deve permanecer preso. Essa presunção não encontra amparo legal.

A prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual, construída sobre fatos do caso específico. Nacionalidade estrangeira, ausência de domicílio fixo no Brasil ou irregularidade migratória não dispensam o juízo de apontar razões reais para a custódia.

Em muitos casos, o risco alegado é adequadamente neutralizado por medidas cautelares diversas da prisão: retenção do passaporte, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica. Demonstrar vínculos concretos no Brasil, como contrato de trabalho, matrícula escolar de filhos, contrato de locação, conta bancária ativa e relação estável, costuma ser determinante para sustentar essa tese.

Deportação, expulsão e extradição são institutos distintos

Os três termos são usados como sinônimos na conversa cotidiana, mas designam procedimentos diferentes, com causas e consequências próprias, todos disciplinados pela Lei 13.445/2017.

  • Deportação é a medida decorrente de situação migratória irregular. Pressupõe prévia notificação e prazo para regularização, e não tem natureza punitiva.
  • Expulsão é medida administrativa aplicável ao estrangeiro condenado por determinados crimes, com impedimento de reingresso no território nacional por prazo determinado. A lei prevê hipóteses de inexpulsabilidade, entre elas a existência de filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica e socioafetiva, e o casamento ou união estável com pessoa brasileira.
  • Extradição é a entrega da pessoa a outro Estado que a requer para processo ou cumprimento de pena. Segue rito próprio, de competência do Supremo Tribunal Federal.

A distinção tem efeito prático imediato: um acordo celebrado no processo criminal sem avaliação do seu reflexo migratório pode resolver a questão penal e, ao mesmo tempo, abrir caminho para a expulsão e a separação familiar. Essas consequências precisam ser consideradas antes da assinatura, não depois.

Documentos que a família deve reunir

  • Passaporte e documento de identidade do país de origem, ainda que vencidos;
  • Carteira de Registro Nacional Migratório, protocolo de solicitação ou qualquer comprovante de processo migratório em andamento;
  • Comprovante de residência no Brasil;
  • Carteira de trabalho, contrato ou comprovante de atividade remunerada;
  • Certidão de casamento ou documentos que demonstrem união estável, e certidões de nascimento de filhos brasileiros;
  • Comprovantes de matrícula escolar dos filhos;
  • Contato do consulado ou da embaixada do país de origem;
  • Informação sobre o idioma de preferência e o grau real de compreensão do português.

Considerações finais

Defender um estrangeiro em processo criminal exige atuação em duas frentes simultâneas. A primeira é a defesa penal propriamente dita. A segunda é a preservação da situação migratória e dos vínculos familiares construídos no Brasil, que podem ser desfeitos por decisões tomadas sem essa perspectiva.

Se um estrangeiro de sua família foi preso, intimado ou está respondendo a processo criminal, verifique desde já se houve notificação consular e se foi assegurado intérprete. Conheça o trabalho de defesa criminal em Sorocaba e fale diretamente com a advogada.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende dos fatos, das provas e da fase em que se encontra.