Dra. Bruna Pereira | Advogada Criminalista em Sorocaba/SP — OAB/SP 465.167

A lei não fixa prazo máximo para a prisão preventiva, mas impõe revisão a cada 90 dias e exige fundamentação concreta. Veja os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que mudou com a Lei 15.272/2025 e os caminhos para pedir a liberdade.

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Prisão preventiva: quanto tempo pode durar e como pedir a revogação

Passada a audiência de custódia, quando o juiz converte o flagrante em prisão preventiva, a família sai do fórum com uma pergunta que ninguém respondeu: quanto tempo isso vai durar?

A resposta honesta é que a lei não fixa um prazo máximo. Mas isso está longe de significar que a prisão preventiva pode durar indefinidamente e sem controle. Existem regras claras sobre quando ela cabe, obrigação de reavaliação periódica e caminhos concretos para pedir a soltura. Este texto explica cada um deles.

O que é prisão preventiva

É uma prisão cautelar, e não uma punição. A pessoa não foi julgada nem condenada: continua presumidamente inocente. Ela está presa porque o juiz entendeu que a liberdade, naquele momento, representa um risco concreto ao processo ou à sociedade.

A lei é explícita ao proibir o desvio dessa lógica: o artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal veda a preventiva usada para antecipar o cumprimento de pena ou decretada como simples consequência automática da investigação ou do recebimento da denúncia.

Quando ela pode ser decretada

Pelo artigo 312 do CPP, a preventiva exige, ao mesmo tempo, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade da pessoa. E precisa servir a uma destas finalidades: garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, atender à conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

Além disso, o artigo 313 limita as hipóteses de cabimento: crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos; condenação anterior por outro crime doloso com trânsito em julgado; ou crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir medidas protetivas de urgência.

A decisão precisa ser fundamentada — e a lei ficou mais exigente

A Lei 15.272/2025 acrescentou dois parágrafos importantes ao artigo 312. Um deles lista os elementos que o juiz deve examinar para aferir periculosidade — como o modo de execução do crime, a participação em organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas ou armas apreendidas e o risco concreto de reiteração. O outro proíbe expressamente decretar a preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Na prática, isso significa que não basta a decisão dizer que o crime é grave, ou repetir frases genéricas sobre “clamor social” e “necessidade de resguardar a ordem pública”. O juiz tem de apontar fatos concretos e atuais daquele caso. Decisões que não fazem isso são atacáveis — e é exatamente aí que mora boa parte do trabalho da defesa.

Então quanto tempo pode durar?

Não existe prazo máximo previsto em lei. O que existe é uma obrigação de revisão a cada 90 dias: pelo parágrafo único do artigo 316 do CPP, o órgão que decretou a prisão deve reavaliar a necessidade de mantê-la nesse intervalo, por decisão fundamentada e de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Aqui vem o ponto que mais gera falsa esperança, e é melhor dizer com clareza: o atraso nessa revisão não solta ninguém automaticamente. O Supremo Tribunal Federal já firmou que o descumprimento do prazo de 90 dias não implica revogação automática da preventiva — o que se faz é provocar o juízo para que reavalie os fundamentos, e a soltura depende de decisão fundamentada reconhecendo que os requisitos não estão mais presentes.

Ou seja: a regra dos 90 dias é uma ferramenta real, mas só funciona quando alguém acompanha o processo e aponta a omissão. Ninguém é solto por esquecimento do sistema.

Os caminhos para pedir a liberdade

Não existe um único pedido mágico. A escolha depende do que há de errado no caso concreto:

  • Pedido de revogação da preventiva (artigo 316, caput): cabível quando o motivo que justificou a prisão deixou de existir — a prova já foi colhida, a testemunha já foi ouvida, as circunstâncias mudaram.
  • Substituição por medidas cautelares diversas (artigo 319): comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de sair da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função pública ou atividade econômica, fiança e monitoração eletrônica — a tornozeleira. Quando essas medidas bastam, a prisão não se sustenta.
  • Alegação de excesso de prazo: quando a instrução se arrasta por demora não atribuível à defesa, a duração da prisão passa a ser desproporcional em si mesma.
  • Habeas corpus: o caminho para levar a discussão ao tribunal quando o juiz mantém a prisão sem fundamentação idônea ou nega os pedidos.

Um detalhe que passa despercebido e faz diferença: a revisão automática a cada 90 dias vale para quem está preso preventivamente. Quem responde ao processo em liberdade com medidas cautelares — tornozeleira, recolhimento noturno, suspensão de função — não conta com essa reavaliação de ofício. Nesses casos é a defesa que precisa provocar o juízo periodicamente para demonstrar que a restrição já não se justifica.

O que a família pode reunir desde já

Os pedidos de liberdade se sustentam em fatos demonstráveis, não em apelos. Documentos que costumam pesar:

  • Comprovante de residência fixa no nome da pessoa presa ou de familiar próximo;
  • Carteira de trabalho, contrato, MEI ou declaração de atividade lícita;
  • Certidões de antecedentes criminais;
  • Comprovantes de vínculo familiar — certidão de casamento, de nascimento dos filhos;
  • Documentos médicos, se houver dependentes sob cuidado da pessoa presa;
  • Declarações de vizinhos, empregador ou instituição religiosa sobre a conduta e os vínculos com a comunidade.

Nada disso garante resultado — e advogado sério não promete resultado. Mas é esse conjunto que permite sustentar, de forma concreta, que as medidas cautelares diversas são suficientes e que a prisão deixou de ser necessária.

Por que o acompanhamento contínuo importa

Prisão preventiva não é uma situação estática. A cada movimentação — o fim da instrução, a oitiva da última testemunha, a mudança de circunstância pessoal, o vencimento do prazo de revisão — abre-se uma janela para renovar o pedido de liberdade com fundamento novo. Quem não acompanha o processo de perto perde essas janelas.

Se alguém da sua família está preso preventivamente, o caso pode e deve ser reavaliado. Conheça o trabalho de defesa criminal em Sorocaba e fale diretamente com a advogada.

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Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende dos fatos, das provas e da fase em que se encontra.