No domingo do segundo turno, a maior parte das ocorrências registradas nas seções eleitorais não envolve candidato, cabo eleitoral nem dirigente de partido. Envolve eleitor comum — alguém que levou o celular para a cabine, deu carona para três vizinhos, postou um vídeo no grupo da família ou aceitou cinquenta reais para votar em alguém.
Quase ninguém faz isso sabendo que é crime. E algumas dessas condutas têm pena mais alta do que a maioria das pessoas imagina — uma delas chega a seis anos de reclusão.
1. Aceitar dinheiro ou vantagem pelo voto
O artigo 299 do Código Eleitoral pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto, ou para conseguir ou prometer abstenção. A pena é de reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Leia os verbos de novo: solicitar e receber estão lá. A ideia de que “só quem compra responde” é falsa — quem vende o voto também comete o crime. E o tipo penal se consuma ainda que a oferta não seja aceita.
Vantagem, aqui, não é só dinheiro. Cesta básica, combustível, material de construção, promessa de emprego, pagamento de conta, consulta médica, medicamento — tudo isso já foi reconhecido como vantagem para fins do artigo 299.
2. Dar carona para eleitores no dia da votação
Esta é a que mais surpreende, porque parece gentileza. O transporte irregular de eleitores é crime previsto na Lei 6.091/74, com pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa — a mais pesada desta lista.
O que a lei combate é o transporte organizado, fora das hipóteses legais, com finalidade eleitoral. Levar a própria mãe para votar não é isso. Mas quando alguém sai recolhendo pessoas do bairro em uma van, a leitura muda completamente — e a distância entre “ajudei meus vizinhos” e “fiz transporte de eleitores” é decidida pelos detalhes: quem pagou o combustível, quem organizou, se havia pedido de voto durante o trajeto.
3. Boca de urna — inclusive a silenciosa
O artigo 39, § 5º, da Lei 9.504/97 lista como crimes, no dia da eleição:
- uso de alto-falantes e amplificadores de som, ou promoção de comício ou carreata;
- arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
- divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou candidatos;
- publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos na internet.
A pena é de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de cinco mil a quinze mil UFIR.
Agora a parte que gera confusão, porque é exceção dentro da proibição. O artigo 39-A permite a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Camiseta do candidato, portanto, pode.
O que a lei proíbe, no § 1º do mesmo artigo, é a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou esses mesmos instrumentos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem veículos. A linha é essa: um eleitor de camiseta é manifestação individual; dez eleitores com a mesma camiseta na porta da escola é crime.
4. Postar e impulsionar conteúdo político no domingo
O inciso IV do artigo 39, § 5º é o mais recente e o mais ignorado. Ele criminaliza a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, no dia da eleição. Conteúdo publicado antes pode ser mantido no ar — o que a lei alcança é a publicação nova.
Na prática, isso inclui o vídeo pedindo voto postado no story às dez da manhã de domingo e o disparo em massa no grupo de WhatsApp. É a conduta mais comum e a que mais gera termo circunstanciado contra gente que nunca teve passagem por nada.
5. Compartilhar acusação falsa contra candidato
Aqui a pena dá um salto. O artigo 326-A do Código Eleitoral pune quem dá causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, atribuindo a alguém crime de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, aumentada de sexta parte se o agente usa anonimato ou nome suposto.
E o § 3º é o que mais atinge o eleitor comum: incorre nas mesmas penas quem, comprovadamente ciente da falsidade, divulga por qualquer meio o ato ou fato falsamente atribuído. Ou seja: repassar sabendo que é mentira pode valer a mesma pena de quem inventou.
6. Levar o celular para a cabine
A Justiça Eleitoral proíbe o ingresso na cabine com aparelhos capazes de fotografar ou filmar, e o artigo 312 do Código Eleitoral pune violar ou tentar violar o sigilo do voto, com detenção de até dois anos.
Vale registrar, com honestidade, que existe discussão técnica relevante sobre o tema: parte da doutrina sustenta que o mero porte do aparelho, por hábito ou para consultar o número do candidato, sem qualquer intenção de registrar ou expor o voto, é conduta atípica — porque falta o dolo de violar o sigilo. É uma tese defensável, não uma garantia. O caminho seguro continua sendo deixar o celular com o mesário.
7. Arrancar ou estragar propaganda alheia
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado é o crime do artigo 331 do Código Eleitoral, com pena de detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Vale para o adesivo arrancado do carro do vizinho e para a placa derrubada na esquina.
Fui abordado ou preso no domingo. E agora?
Alguns pontos práticos que mudam o rumo das primeiras horas:
- A Justiça Eleitoral funciona em regime de plantão no dia do pleito. Não é preciso esperar segunda-feira para ter uma decisão sobre a prisão.
- Boa parte desses crimes é de menor potencial ofensivo — resolve-se por termo circunstanciado, com compromisso de comparecimento, sem recolhimento. Mas não todos: corrupção eleitoral, transporte de eleitores e denunciação caluniosa eleitoral não entram nessa categoria.
- Você tem direito de permanecer em silêncio. A versão dada na hora, sem orientação, costuma ser o que mais pesa depois — sobretudo em caso de compra de voto, onde explicar “por que aceitou” normalmente confirma o crime.
- Guarde tudo. Conversas, prints, fotos do local, nome de quem estava junto. A defesa nesses casos é quase sempre feita de contexto.
- Não apague mensagens. É recuperável e costuma ser lido contra quem apagou.
O que fica depois da eleição
Crime eleitoral é crime comum, com processo criminal, defesa técnica e possibilidade de condenação. Não se resolve com multa administrativa nem desaparece quando o resultado é proclamado. O domingo passa; o processo não.
Se você foi abordado, autuado ou intimado por fato ocorrido no dia da eleição, o momento de buscar orientação é antes de prestar qualquer declaração. Conheça o trabalho de defesa criminal em Sorocaba e fale diretamente com a advogada.
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Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende dos fatos, das provas e da fase em que se encontra.