O oficial de justiça entrega um documento, ou chega uma intimação pelo WhatsApp do juízo, e a frase que fica é sempre a mesma: foi deferida medida protetiva de urgência em seu desfavor. Normalmente ninguém foi ouvido antes. Normalmente não houve processo, nem audiência, nem oportunidade de explicar nada.
A reação mais comum é mandar uma mensagem para resolver o mal-entendido. É também o erro mais caro que existe nessa situação — e este texto explica por quê.
O que é uma medida protetiva (e o que ela não é)
Medida protetiva de urgência é uma decisão cautelar, prevista na Lei 11.340/2006. Serve para afastar um risco enquanto o caso é apurado. Ela não é condenação, não gera antecedentes criminais por si só e não significa que o juiz concluiu que você cometeu algum crime.
Mas isso não a torna inofensiva. Descumpri-la é crime autônomo, com pena própria — e, hoje, pena alta. Voltaremos a esse ponto.
Por que você não foi ouvido antes
Porque a lei foi construída assim, de propósito. Pelo artigo 18 da Lei Maria da Penha, recebido o pedido, o juiz tem 48 horas para decidir. E o artigo 19 permite que as medidas sejam concedidas de imediato, em cognição sumária, a partir do depoimento da vítima perante a autoridade policial ou de suas alegações escritas, independentemente de audiência das partes.
Dois pontos que costumam surpreender quem recebe:
- A medida pode ser concedida independentemente de tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito policial ou mesmo de boletim de ocorrência registrado.
- Ela não tem prazo automático de validade. Vigora enquanto o juízo entender que persiste o risco. Não cai sozinha com o tempo.
É por isso que esperar “passar” costuma ser a pior estratégia: não existe um relógio correndo a seu favor.
O que o juiz pode ter determinado
O artigo 22 lista as medidas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;
- Proibição de determinadas condutas — aproximação (com distância mínima fixada), contato por qualquer meio de comunicação, e frequentação de determinados lugares;
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
- Comparecimento a programa de recuperação e reeducação;
- Acompanhamento psicossocial;
- Monitoração eletrônica, com disponibilização à vítima de dispositivo ou aplicativo que alerte sobre aproximação.
Leia a decisão com atenção para saber exatamente quais dessas medidas valem no seu caso e qual é a distância mínima fixada. Essa distância não é figura de linguagem: ela é o limite entre estar em ordem e estar cometendo um crime.
A pena por descumprir ficou muito mais pesada
Esse é o ponto que mais gente desconhece. O crime de descumprimento de medida protetiva está no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Quando foi criado, em 2018, a pena era de detenção, de 3 meses a 2 anos. A Lei 14.994/2024 mudou isso: a pena passou a ser de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
A diferença é prática, não apenas numérica. Com a pena mínima em 2 anos, caem por terra os benefícios que antes amenizavam o caso — e o regime inicial de cumprimento deixa de ser necessariamente o mais brando.
Outros três detalhes do mesmo artigo:
- Em caso de prisão em flagrante por descumprimento, somente a autoridade judicial pode conceder fiança — o delegado não pode.
- A pena é aumentada de um terço até a metade se o descumprimento envolver violação de área de exclusão monitorada eletronicamente ou remoção, adulteração ou violação do dispositivo de monitoração.
- O crime se configura independentemente da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida, e não exclui outras sanções cabíveis.
Soma-se a isso o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal: nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, cabe prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Os erros que mais transformam medida protetiva em processo criminal
Na prática, quase nenhum descumprimento é planejado. São situações assim:
- Responder a uma mensagem. Se a proibição de contato está deferida, ela vale mesmo quando quem iniciou a conversa foi a outra parte. Ser procurado não autoriza responder.
- Pedir para um parente ou amigo “dar um recado”. Contato por interposta pessoa é contato.
- Curtir, comentar ou marcar nas redes sociais. “Qualquer meio de comunicação” inclui o que acontece na internet.
- Voltar em casa para buscar documentos ou roupas. Precisando entrar no imóvel, o caminho é requerer ao juízo, por escrito, e aguardar autorização — muitas vezes com acompanhamento policial.
- Ir ao mesmo lugar sem saber que a outra parte estaria ali. Por isso é essencial saber exatamente quais locais foram proibidos na decisão.
- Combinar com a outra parte que “está tudo certo”. A medida é judicial. Nem ela pode revogá-la por conta própria — só o juiz.
O que é possível fazer
Receber medida protetiva sem ter sido ouvido não encerra o assunto. O contraditório existe — ele apenas acontece depois. Os caminhos variam conforme o caso:
- Petição de revisão ou revogação dirigida ao juízo, demonstrando com elementos concretos que o risco não existe ou já não existe mais;
- Pedido de redução do alcance — por exemplo, manter o afastamento mas liberar a comunicação estritamente necessária sobre os filhos, por canal definido (aplicativo de coparentalidade, advogados, familiar indicado);
- Regularização das visitas, quando há filhos menores e a medida restringiu o contato;
- Habeas corpus, quando a decisão não tem fundamentação idônea ou impõe restrição desproporcional à situação concreta;
- Defesa no inquérito ou no processo criminal, se houver apuração em curso sobre o fato que originou o pedido.
Quando a medida inclui monitoração eletrônica e a tornozeleira inviabiliza a profissão, há discussão própria sobre proporcionalidade.
O que reunir antes da primeira conversa com um advogado
- Cópia integral da decisão e do mandado recebido;
- Número do processo (ele aparece no documento);
- Histórico completo de conversas, sem apagar nada — inclusive o que parece desfavorável;
- Comprovante do endereço onde você está morando agora;
- Carteira de trabalho, contrato ou comprovante de atividade, principalmente se a medida afeta o trabalho;
- Documentos dos filhos e a rotina de convivência anterior, se houver;
- Nome e contato de quem presenciou os fatos.
Um alerta sobre o primeiro item dessa lista: não apague mensagens. Além de ser recuperável, a exclusão costuma ser lida contra quem apagou.
O essencial, em duas frases
Enquanto a medida estiver valendo, ela se cumpre integralmente — mesmo que você a considere injusta, mesmo que a outra parte procure você, mesmo que exista acordo verbal entre vocês. A discussão sobre se ela deveria existir é feita no processo, por escrito, com advogado — nunca no WhatsApp.
Se você recebeu uma medida protetiva, o momento de buscar orientação é antes de qualquer contato. Conheça o trabalho de defesa criminal em Sorocaba e fale diretamente com a advogada.
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Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Cada caso depende dos fatos, das provas e da fase em que se encontra.